Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança para adoção, garantido à mãe biológica pela Lei nº 13.509/2017, pode ser estendido ao pai biológico e à família extensa do recém-nascido. Essa interpretação decorre da inserção do artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura à gestante ou parturiente a opção de entregar judicialmente o filho para adoção, sem exercer os direitos parentais.
No caso analisado, a mãe manifestou o desejo de entregar seu filho para adoção sem que seus familiares fossem consultados ou informados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia decidido que, antes de encaminhar a criança para adoção, deveriam ser esgotadas todas as possibilidades de inserção na família natural, incluindo a consulta à família extensa. Contudo, o STJ reformou essa decisão, reconhecendo o direito da mãe ao sigilo, mesmo em relação aos parentes que poderiam manifestar interesse em ficar com a criança.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a entrega voluntária oferece uma alternativa mais segura e humanizada, protegendo a vida digna do recém-nascido e evitando práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças. Ele enfatizou que o direito da criança à convivência familiar não entra em conflito com a entrega voluntária para adoção quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Segundo o ministro, o princípio do melhor interesse da criança pode ser interpretado de diferentes formas, dependendo da situação concreta.
Essa decisão reforça a importância de respeitar a vontade da mãe biológica e assegura que o processo de entrega voluntária para adoção seja conduzido de maneira sigilosa, quando assim desejado, garantindo a proteção dos direitos envolvidos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça