Em decisão recente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas obtidas a partir do acesso ao telefone celular de um homem condenado por tráfico de drogas. O colegiado entendeu que não houve comprovação adequada de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular pelos policiais que efetuaram a prisão.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a permissão para que policiais acessem o conteúdo do celular deve ser formalizada na presença de testemunhas e, sempre que possível, registrada por meio de recursos audiovisuais. Ele enfatizou que, em situações onde pairam dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento, estas devem ser resolvidas em favor do acusado.

No caso em questão, os policiais alegaram que, após receberem uma denúncia de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local indicado, onde encontraram o indivíduo. Após uma busca pessoal, o homem teria permitido o acesso ao seu celular. Contudo, o ministro afirmou que a comprovação da voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos policiais não é idônea.

Com base nisso, a Sexta Turma determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho telefônico, além de verificar se restarão elementos probatórios independentes e suficientes para manter a condenação.

Essa decisão reforça a necessidade de procedimentos rigorosos na obtenção de provas, especialmente no que tange ao acesso a dispositivos pessoais, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.